INFO 413 Falsidade Ideológica e Decisão Judicial (dez/2005)
Em julgamento conjunto com o writ acima transcrito, a Turma concedeu habeas corpus em que se sustentava a ocorrência da aludida prevenção e a atipicidade da conduta imputada ao paciente, haja vista tratar-se de decisão judicial, a qual não poderia ser objeto material do crime de falsidade ideológica. Ressaltando que a denúncia se circunscrevera às decisões prolatas pelo paciente sobre a sua própria competência para relatar os processos, sem mencionar intenções ocultas para tanto, considerou-se que no tocante às decisões judiciais seria pertinente distinguir entre solução de questões de direito das questões de fato. Naquelas, asseverou-se que não há de se cogitar do crime de falsidade, uma vez que elas serão sempre a expressão de um juízo de interpretação e não a afirmação de um fato, válido ou inválido, não cabendo a sua classificação em verdadeiro ou falso. Quanto aos prismas factuais da decisão, afirmou-se que eles também devem ser diferenciados em duas espécies. Uma é aquela em que o magistrado emite juízo de avaliação das provas, com o objetivo de solver questão de fato controvertida, em que poderão estar caracterizados elementos de outros crimes, que não o previsto no art. 299 do CP, pois a decisão judicial não certifica a veracidade do fato controvertido que afirma provar. Outra é quando o prolator insere, na decisão, afirmativa falaciosa de um fato tido por incontroverso. Assim, aduzindo existir nexo de causalidade entre os pedidos e os processos anteriores dados como determinantes da prevenção, entendeu-se desnecessário verificar, ante as leis processuais e as normas regimentais aplicáveis, se correta ou não a afirmativa da prevenção, visto que, acaso incorreta, terá havido erro de direito que, se propositado, pode ensejar, em tese, a persecução por outros tipos penais, menos o de falsidade ideológica. Por fim, assentou-se que a denúncia não seria idônea e que não existiria outro fato determinado que permitisse dar nova classificação típica ao que descrito. HC deferido para trancar o processo penal instaurado contra o paciente, sem prejuízo de que os fatos objeto da denúncia recebida possam servir de base para a formulação de outra, por delitos diversos. Por maioria, a Turma decidiu deixar explícito que o trancamento do processo penal importa a cassação da decisão que, em razão do recebimento da denúncia, afastara o paciente de sua função no TRF da 2ª Região. Vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Carlos Britto.
HC 84492/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84492)
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