INFO 413 Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2 (dez/2005)
O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados desde a propositura da denúncia, sem qualquer prejuízo de outra que, de modo fundamentado e nos termos do art. 41 do CPP, faça referência às provas que já foram colhidas na oportunidade da execução da ordem de busca e apreensão e da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Tendo em conta a jurisprudência do STF, que exige, para a configuração do crime de corrupção passiva, a descrição minudenciada acerca do modo pelo qual o denunciado teria praticado o ato tido por criminoso, considerou a denúncia inepta, porquanto imprecisa ao descrever a conduta típica e realizar o devido enquadramento legal. Quanto ao "encontro fortuito de provas", entendeu possível, com fundamento em doutrina alemã, a valoração dos conhecimentos fortuitos de provas que concedam lastro probatório mínimo para persecução penal em sede de ação penal legitimamente instaurada. Salientou que, no caso, as investigações iniciais cumpriram o escopo específico para o qual foram designadas e que, em face de conexões supervenientes, foram requeridas novas diligências para a apuração do suposto envolvimento do paciente. No ponto, rejeitou as alegações de descumprimento da garantia da fundamentação das decisões judiciais e de constrangimento ilegal no tocante à violação das prerrogativas constitucionais de sigilo e inviolabilidade da intimidade, do domicílio e da comunicação de dados. Afastou, de igual modo, o argumento de incompetência, haja vista que no momento da prolação da decisão, esta fora emanada por autoridade judicial constitucionalmente competente, nos termos do art. 105, I, a, da CF. Por outro lado, reputou transgredido o princípio do devido processo legal, pela não observância da fase do contraditório preambular prevista nos artigos 4º e 5º da Lei. 8.038/90, dado que não se oportunizara ao paciente a possibilidade de se manifestar, previamente, sobre o recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224)
Nenhum comentário:
Postar um comentário