INFO 439 Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 2 (set/2006)
Quanto ao mérito, considerou-se, inicialmente, que os artigos impugnados aos quais a resolução deu aplicabilidade imediata não ofendem o princípio da anterioridade da lei eleitoral, inscrito no art. 16 da CF ("A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"), já que não alteram o processo eleitoral propriamente dito, e sim estabelecem regras de caráter eminentemente procedimental que visam promover maior equilíbrio entre os partidos políticos e os candidatos. No que tange aos artigos 17-A, 18, e 47, § 3º, da Lei 11.300/2006, não contemplados pela resolução, julgou-se improcedente, da mesma forma, o argumento de violação ao art. 16 da CF, tendo em conta que os primeiros dependem de regulamentação ainda inexistente e o último teve sua eficácia protraída no tempo. Por outro lado, entendeu-se que o art. 35-A da Lei 11.300/2006, também não previsto na resolução, ao vedar a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até às dezoito horas do dia do pleito, violou o direito à informação garantido pela Constituição Federal. Asseverou-se que a referida proibição, além de estimular a divulgação de boatos e dados apócrifos, provocando manipulações indevidas que levariam ao descrédito do povo no processo eleitoral, seria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com o objetivo pretendido pela legislação eleitoral que é, em última análise, o de permitir que o cidadão, antes de votar, forme sua convicção da maneira mais ampla e livre possível. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto aos fundamentos concernentes aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)
ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)
ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)
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