INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 4 (ago/2006)
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra as expressões "depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação", contida no art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação", constante do § 4º do art. 243 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ambos daquela unidade federativa, que, dispondo sobre o processo de impeachment do Governador, prevêem o quórum de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa estadual, respectivamente, para declarar a procedência da acusação e para receber a representação contra o Chefe do Poder Executivo. O Min. Eros Grau, relator, julgou prejudicada a ação relativamente à impugnação do trecho do aludido Regimento Interno, tendo em conta sua revogação pela Resolução DP 070/99. Quanto à aludida expressão da Constituição estadual, o relator julgou procedente o pedido, ao fundamento de que ele veicula disposições referentes ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, de competência da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 1634/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1634)
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