INFO 399 Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento - 2 (set/2005)
Por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado - v. Informativo 378. Considerou-se que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais. Asseverou-se que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria, haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello que julgavam improcedente o pedido.
ADI 1007/PE, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-1007)
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