INFO 399 Gratuidade de Transporte para Policiais - 2 (set/2005)
Por entender caracterizada a afronta ao art. 30, V, da CF, que prevê a competência dos Municípios para explorar o transporte coletivo local, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "urbano", constante do § 2º do art. 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25/99, o qual veda a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, bem como a redução de tarifas - v. Informativo 231. Ressaltou-se, por outro lado, ser da competência dos Estados-membros, por força do que dispõe o § 1º do art. 25 da CF, a exploração e, conseqüentemente, a regulamentação do serviço de transporte intermunicipal. Afastaram-se, ainda, as alegadas ofensas ao direito adquirido dos policiais civis à gratuidade do serviço, bem como à irredutibilidade de vencimentos, porquanto, além de inexistir direito adquirido a regime jurídico, os policiais, nos termos da Lei Complementar 46/94, do referido Estado, recebem vale-transporte relativo ao trajeto residência/trabalho e são ressarcidos dos custos de transporte que assumem em decorrência da execução de serviços fora do local de trabalho.
ADI 2349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-2349)
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