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22 de mar. de 2007

INFO 421 Matrícula Escolar Antecipada (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada foi editada pelo Estado do Paraná no âmbito de sua competência legislativa suplementar (CF, art. 24, § 2º), asseverando que a própria Lei Federal 5.692/71, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, facultou aos Estados-membros o exercício dessa competência legislativa (Lei 5.692/71: "Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º. As normas de cada sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade").
ADI 682/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-682)


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