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18 de nov. de 2006

INFO 377 Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “sendo assegurando aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração”, contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Pretende-se, ainda, a interpretação conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de que seja exigido o concurso público para provimento dos cargos da OAB. Por maioria, conheceu-se do pedido referente ao caput do art. 79, ao fundamento de que nele há ambigüidade que enseja mais de uma interpretação, a qual decorreria da dúvida suscita­da quanto à natureza jurídica da OAB. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, Presidente, que não conheciam do pedido. Prosseguindo, o Min. Eros Grau, por entender que a OAB não integra a Administração Pública, deu interpretação conforme no sentido de não ser exigível o concurso público, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, considerando que a OAB é regida por normas de direito público, deu interpretação conforme no sentido de ser obrigatório o concurso público. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. (Lei 8.906/94: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.”).

ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.2.2005. (ADI-3026)

Publicado em 29/09/2006

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