INFO 407 Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia (nov/2005)
Por vislumbrar ofensa aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquele Estado, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, respectivamente, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos. Entendeu-se que os dispositivos impugnados estabelecem tratamento diferenciado que se afasta dos objetivos da exigência do concurso público, já que fixam critério arbitrário de sobrevalorização dos títulos da atividade cartorária, conferindo privilégio a um determinado grupo de candidatos em detrimento dos demais. Em seguida, o Tribunal deliberou sobre a proposta do Min. Gilmar Mendes no sentido de se atribuir, por questões de segurança jurídica, eficácia ex nunc à decisão, aplicável ao concurso em andamento, preservando-se os concursos anteriores. Nesse sentido, acompanharam-no os Ministros Carlos Britto, Ellen Gracie, Celso de Mello, Nelson Jobim, presidente. Votaram pela concessão de efeitos ex tunc os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence. Quanto à eficácia da decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e dos Ministros ausentes. Precedentes citados: ADI 598/TO (DJU de 12.11.93); ADI 1946/DF (DJU de 16.5.2003); ADI 3443/MA (DJU de 23.9.2005).
ADI 3522/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2005.(ADI-3522)
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