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24 de mar. de 2007

INFO 422 Prestadores de Serviços e Concurso Público (abr/2006)


Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, do Estado do Piauí, que determina que os prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao referido Estado-membro, serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância. Inicialmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, suscitou questão de ordem quanto ao recebimento do aditamento da inicial, feito em data posterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, em que se requer a declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, do mesmo Estado, que alterou, para 10 anos, o mencionado prazo legal. O relator, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebeu o aditamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, tendo em conta a fase processual em que apresentado o aditamento, não o admitiram, exigindo, no caso de sua admissão, a prévia audiência dos órgãos requeridos. Por sua vez, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence admitiram o aditamento e determinaram a oitiva dos requeridos. O julgamento foi suspenso em virtude do empate.
ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-3434)


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