INFO 421 SESCOOP e Sistema Sindical - 2 (mar/2006)
Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP - v. Informativo 138. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido do indeferimento do pedido, por ausência de plausibilidade jurídica. Entendeu que a referida medida provisória constitui instrumento legislativo idôneo para instituir a contribuição para o SESCOOP, uma vez que as contribuições sociais (CF, art. 195) não exigem lei complementar para serem instituídas, afastando, por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade formal. De igual modo, rejeitou o argumento de que a mencionada medida provisória destinaria recursos à entidade privada, porquanto o SESCOOP é entidade de regime híbrido. No tocante à suposta violação ao art. 240 da CF, asseverou que não houve criação de nova contribuição ou mudança tributária, mas apenas alteração do sujeito responsável pela arrecadação e administração dos recursos, conservando-se as mesmas destinações e funções da contribuição do aludido dispositivo. Por fim, aduziu inexistir relação de pertinência entre o art. 213 da CF e a hipótese dos autos, haja vista que esse artigo não serve como limitação à destinação de recursos para os casos de contribuições que, por conceito, têm destinação especial previamente definida. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.3.2006. (ADI-1924)
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