INFO 428 Substituição Tributária e Restituição - 9 (mai/2006)
O Tribunal retomou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 9.176/95, respectivamente dos referidos Estados, que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida - v. Informativos 331, 332 e 397. O Min. Cezar Peluso, relator da ADI 2777/SP, aditou seu voto, refutando os fundamentos do voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, que abrira divergência na última assentada. Inicialmente, afirmou que o voto do Min. Nelson Jobim apoiar-se-ia em duas premissas independentes e dissociáveis para negar o direito à restituição de valor recolhido a maior: 1) a de que o valor do ICMS substituição tributária para frente - STf integraria o preço de venda do substituto, tornando-se custo para o substituído, que o incorporaria ao preço de venda do seu produto, sendo que eventual diferença entre este preço e o de pauta da substituição implicaria a redução do lucro do substituído, praticada dentro de sua esfera de disponibilidade; 2) a de que a incidência do ICMS substituição seria definitiva e o fato gerador "legitimante", visto no aspecto material, seria sua condição resolutória.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675)
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2777)
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