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24 de mai. de 2007

INFO 447 Destinação de Taxa a Fundo (nov/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o inciso III do art. 4º da Lei fluminense 4.664/2005, que destina 5% (cinco por cento) das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ. Entendeu-se não haver violação ao art. 167, IV, da CF, ao fundamento de não se tratar de imposto, mas de taxa, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Afastou-se, de igual modo, a alegação de usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos (CF, art. 236, § 2º), tendo em conta ser tal competência para dispor sobre as relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário em geral. Asseverou-se, ademais, não haver impedimento quanto à destinação da taxa ao FUNDPERJ, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 134), que efetiva o valor da universalização da justiça (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido procedente, por considerar ter havido ofensa ao art. 236, § 2º, da CF, ressaltando o que disposto no art. 28 da Lei federal 8.935/94, bem como não se estar diante de taxa, ante a inexistência de elo entre o serviço prestado pelos cartórios, os emolumentos recolhidos para fazerem frente a esse serviço, e a atuação da Defensoria Pública.
ADI 3643/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 8.11.2006. (ADI-3643)


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