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1 de abr. de 2007

INFO 425 Empresa Pública e Imunidade Tributária (mai/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de concessão de tutela antecipada formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Sustenta a agravante que é abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, em razão de ser empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, e que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso por não vislumbrar tais requisitos. Reiterando os fundamentos da decisão agravada, afastou a relevância do pedido e a conclusão quanto à verossimilhança da alegação, tendo em conta que o preceito evocado refere-se à imunidade recíproca entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, e a agravante é empresa pública com natureza de direito privado, o que, a princípio, atrai o disposto no § 2º do art. 173 da CF ("As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado"). Além disso, ressaltou que, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, não incide a referida imunidade no caso em que se tem exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário. Da mesma forma, entendeu que não há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a agravante vem pagando ao agravado os tributos previstos na legislação de regência. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ACO 765 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (ACO-765)


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