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1 de abr. de 2007

INFO 425 Contribuição Social e Instituição Financeira (mai/2006)


Iniciado julgamento de medida cautelar em ação cautelar em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91 que fixa o acréscimo de 2,5% na contribuição social das instituições financeiras. Na espécie, a recorrente/autora, instituição financeira, insurge-se contra acórdão que mantivera decisão denegatória de seu mandado de segurança, no qual pretende ter assegurado o direito de recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários na alíquota de 20%, sem o aludido acréscimo. Sustenta, para tanto, ofensa aos princípios da igualdade, da isonomia tributária e da eqüidade no custeio da seguridade social (CF, artigos 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V). O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o pedido de liminar. Ressaltou que a matéria de fundo do recurso extraordinário ainda não foi decidida pelo Pleno e, dadas as garantias constitucionais invocadas, deve ser examinada em julgamento regular do recurso. Asseverou que, consideradas as contribuições sociais, somente com a introdução do § 9º no art. 195 da CF pela Emenda Constitucional 20/98 previu-se a possibilidade de alíquotas com base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, inexistindo, no período anterior à promulgação dessa Emenda, exceção à regra do tratamento isonômico. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
AC 1109 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (AC-1109)


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