INFO 425 Aplicação do CDC aos Bancos - 4 (mai/2006)
Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária ("§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.") - v. Informativos 264 e 417. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Néri da Silveira no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. Inicialmente, repeliu a alegação de ofensa ao "princípio da razoabilidade", por entender que a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, é postulado normativo da interpretação/aplicação do direito, não sendo possível aplicá-la como se princípio fosse, permitindo que o Poder Judiciário atue de modo a usurpar competência legislativa em afronta ao princípio da harmonia e equilíbrio entre os Poderes. Também rejeitou o argumento de que a Resolução 2.878/2001, alterada pela Resolução 2.892/2001, ambas do Conselho Monetário Nacional - CMN - que dispõe sobre a proteção do consumidor dos serviços prestados pelas instituições financeiras - afasta a aplicação do CDC, já que tal disciplina é ilegal por exorbitar a capacidade normativa do CMN, prevista no art. 4º, VIII, da Lei 4.595/64, de regular, constituir e fiscalizar o funcionamento das instituições financeiras, ou seja, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591)
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