INFO 425 Aplicação do CDC aos Bancos - 5 (mai/2006)
O Min. Eros Grau afirmou que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram - operações bancárias e serviços bancários -, que podem ser definidos por lei ordinária. Asseverou que as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC, haja vista que a relação entre banco e cliente configura uma relação de consumo, estando, entretanto, excluída dessa sujeição, sob pena de comprometimento dos objetivos do art. 192 da CF, a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por essas instituições no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, matéria sobre a qual deve dispor o Poder Executivo, ao qual compete a fiscalização das operações financeiras e a fixação da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. Por fim, salientando a relação de dominação que se verifica, muitas vezes, entre bancos e tomadores de crédito, ressaltou que cumpre, tanto ao Banco Central quanto ao Poder Judiciário, com base no Código Civil, o controle de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, relativamente ao que exceder a taxa base. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que também acompanhavam o voto do Min. Néri da Silveira, concluindo pela inexistência de conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591)
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