INFO 416 RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 1 (fev/2006)
A Turma retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela ora requerida. No caso concreto, fora interposto recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a legitimidade da impetrante e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC ["Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"], apreciara desde logo o mérito da causa, concedendo a segurança. Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo, resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não chegara ao Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. Alega-se, na espécie, com base em precedentes do STF, a inaplicabilidade do disposto no aludido art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferiu a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo STJ. Entendeu que o § 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/2001, não se aplica em recurso ordinário constitucional referente a mandado de segurança denegado na origem, porquanto tal artigo refere-se às hipóteses de competência originária do juízo e não de Tribunal Superior.
AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813)
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