ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

2 de mar. de 2007

INFO 416 RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 2 (fev/2006)


Na sessão de 9.8.2005, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a liminar. Aplicando os Enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, asseverou que esta Corte não tem competência para apreciar a ação cautelar, porquanto o recurso extraordinário não fora admitido pelo presidente do STJ e o agravo de instrumento de tal decisão também não fora provido ante a falta dos autos, que não subiram ao STF. Aludiu, ainda, à existência de medida cautelar idêntica ajuizada, perante o STJ, a ensejar litispendência. Por fim, considerou ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos recorrentes, tanto pela parte processual - uma vez que os artigos 33 e 34 da Lei 8.038/90 determinam expressamente a aplicação do CPC ao recurso ordinário de competência do STJ contra decisões denegatórias em mandado de segurança, questão infraconstitucional - quanto pelo do mérito do writ - superveniência da Lei 6.750/79, que revoga o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título -, afastando, portanto, a alegação de grave lesão à ordem pública. Em seguida, o Min. Eros Grau acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio. Afirmou não mais subsistirem os dois primeiros óbices mencionados pelo Min. Peluso, eis que o agravo de instrumento chegara ao STF em 4.11.2005 e a medida cautelar ajuizada perdera o objeto. Ademais, salientou tratar-se de cenário contraditório para a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, uma vez existindo, de um lado, precedentes da Turma pela inaplicabilidade do mencionado dispositivo e, de outro, preceitos infraconstitucionais determinando a sua aplicação ao recurso ordinário em mandado de segurança de competência do STJ. Reconheceu, assim, a plausibilidade do recurso ordinário, aduzindo que, no mínimo, cabe ao STF analisar a constitucionalidade do art. 34 da Lei 8.038/90. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813)



Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS