INFO 416 Súmula 283 do STF e Desnecessidade de Cargo (fev/2006)
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e c, da CF, pelo Município de Taubaté/SP, em que se sustentava ofensa aos artigos 2º e 41, § 3º, da CF, sob a alegação de que a declaração de desnecessidade de cargo, pela sua natureza meramente administrativa, poderia ser efetuada por decreto do Poder Executivo e que o servidor, em estágio probatório, não teria direito à disponibilidade remunerada. Pleiteava-se, ainda, a incidência do Enunciado da Súmula 22 do STF ("o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo."). No caso concreto, o recorrido, servidor público concursado, fora exonerado em decorrência da declaração de desnecessidade do cargo que ocupava, ato esse emanado do Poder Executivo, por meio do Decreto 7.261/93. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinara a reintegração do servidor, ao fundamento de que o Decreto e a Portaria editados pelo Executivo seriam inconstitucionais. Ressaltou-se o entendimento firmado pelo Supremo no sentido de ser constitucional a extinção de cargo ou a declaração de sua desnecessidade sem a edição de lei ordinária que as discipline, haja vista cuidar-se de juízos de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Embora afirmando que o acórdão recorrido contrariara essa orientação jurisprudencial, levou-se em conta a particularidade de que, na espécie, a legislação municipal exige prévia autorização legislativa para a mencionada exoneração. No ponto, considerou-se que esse fundamento adicional seria suficiente para sustentar o acórdão impugnado, não sendo necessária, por conseguinte, a revisão do entendimento firmado pelo STF. Asseverou-se que o recurso não atacara esse motivo bastante do julgado - tendo em conta, inclusive, que o recurso extraordinário não é via adequada para argüir originariamente inconstitucionalidade de lei local -, a incidir, portanto, o óbice do Enunciado da Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Precedentes citados: RMS 21255/DF (RTJ 173/794); MS 21227/RS (RTJ 149/796); RE 141571/PR (DJU de 30.6.95); RE 240377 AgR/MG (DJU de 16.5.2003).
RE 197885/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-197885)
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