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24 de jan. de 2007

INFO 397 Súmula 343 e Matéria Constitucional - 1 (ago/2005)


O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental em que se discute a possibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula 343 do STF em matéria constitucional ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). Na espécie, a Caixa Econômica Federal - CEF interpusera recurso extraordinário contra acórdão que mantivera decisão que indeferira, por impossibilidade jurídica do pedido, com base na citada súmula, a inicial de ação rescisória, na qual pretendida, sob alegação de ofensa literal de disposição de lei (CPC, art. 485, V), a rescisão do acórdão que condenara a CEF a recompor as perdas do FGTS com os denominados "expurgos inflacionários". Na sessão de 19.2.2004, o Min. Carlos Velloso, relator, negou provimento ao regimental ao fundamento de que a decisão agravada, que mantivera a inadmissão do recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões tratadas na decisão rescindenda.


AI 460439 AgR/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.8.2005. (AI 460439)



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