INFO 397 Súmula 343 e Matéria Constitucional - 2 (ago/2005)
Na presente assentada, o Min. Gilmar Mendes, proferindo voto-vista, divergiu e deu provimento ao agravo regimental, e, desde logo, converteu o agravo de instrumento em recurso extraordinário para a ele dar provimento e determinar que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. Afastou, inicialmente, o fundamento da decisão agravada por considerar que, na espécie, o RE ataca a questão da aplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional juntamente com a questão de fundo da rescisória, concernente ao FGTS, sendo este o único modo de viabilizar a análise pelo STF da controvérsia acerca da violação à Constituição Federal. No mais, afirmando que a aplicação da orientação contida no citado enunciado em matéria de interpretação constitucional ofende a força normativa da Constituição, o princípio da máxima efetividade da norma constitucional, bem como fortalece as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo, entendeu que o pedido formulado na rescisória é juridicamente possível, já que visa à garantia da efetividade de uma decisão do STF em que se firmou a inexistência de direito adquirido a determinados índices de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
AI 460439 AgR/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.8.2005. (AI 460439)
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