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21 de fev. de 2007

INFO 409 Sindicato e Substituição Processual - 2 (nov/2005)


Retomado julgamento de uma série de recursos extraordinários em que se discute sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas") - v. Informativos 84, 88 e 330. Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra decisões do TST que, apreciando reclamações trabalhistas, deixaram expresso que o inciso III do art. 8º da CF não assegura a substituição processual pelo sindicato. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto divergente do Min. Nelson Jobim, que conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atua na defesa de direitos e interesses coletivos, e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento. Afastou, assim, a substituição processual pelo sindicato para a execução da sentença, somente sendo possível a atuação do sindicato nessa fase, com a representação processual, a partir de autorização do trabalhador. Nesse sentido, também votou o Min. Eros Grau. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua, vez, aderiu ao voto do Min. Carlos Velloso, relator, que, na linha das decisões proferidas pela Corte nos julgamentos do MI 347/SC (RTJ 153/15) e RE 202063/PR (DJU de 21.5.99), conheceu dos recursos e deu-lhes provimento para reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos sindicatos, como substitutos processuais das categorias que representam. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.


RREE 193579/SP, 210029/RS, 213111/SP e 214668/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2005. (RE-193579) (RE-210029)(RE-213111) (RE-214668)



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