A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário em que se sustenta ofensa aos artigos 102, a; 93, IX e 5º, XXXVI, todos da CF. No caso, o juízo de primeiro grau declarara o direito dos autores de verem observadas as cláusulas do contrato celebrado e determinara que a requerida efetuasse o pagamento de parcela residual referente à correção monetária, considerados os termos do ajuste. Esta decisão fora mantida pelo tribunal de justiça local, que concluíra pela prevalência do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), em detrimento da incidência da legislação nova, de ordem pública. A empresa, ora agravante, então, interpusera simultaneamente recursos especial e extraordinário, sendo somente o primeiro admitido e provido ao fundamento de que as normas que estabelecem critérios de correção monetária incidem de imediato, de modo a atingir os contratos em curso. A decisão que não recebera o recurso extraordinário, por sua vez, transitara em julgado. Contra o acórdão do STJ, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, acolhidos, apenas, os da empresa. Inconformados, os autores opuseram embargos de divergência, recebidos, para não conhecer do recurso especial. Em contrapartida, a agravante interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido nos embargos de divergência. No presente regimental, alega, nos termos do art. 512 do CPC, que o acórdão do tribunal estadual fora substituído pelo do REsp, ao abordar a questão constitucional. No tocante ao mérito, aduz que a jurisprudência do STF é no sentido de que não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito relativamente a prestações pecuniárias futuras e vincendas.
RE 458129 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2006. (RE-458129)
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