INFO 444 Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 2 (out/2006)
O Min. Eros Grau, relator, manteve a decisão agravada. Inicialmente, ressaltou que houvera uma cadeia sucessiva de substituição de julgados, sendo que a última decisão prolatada pelo Tribunal a quo, que não conhecera do REsp, restabelecera o acórdão do tribunal estadual. No ponto, asseverou que a regra da substituição, prevista no mencionado art. 512 do CPC, refere-se às hipóteses em que o tribunal conhece do recurso, apreciando-lhe o mérito. Entendeu, ainda, que a inércia da agravante implicara a preclusão quanto à matéria constitucional. Assim, o trânsito em julgado das questões constitucionais seria suficiente para a manutenção do acórdão da apelação. Ademais, o tema pertinente à intangibilidade ou não do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito não fora debatido pelo STJ quando do julgamento do especial ou dos embargos de divergência. Por fim, afirmou que o STF tem orientação consolidada de que da decisão do STJ, no REsp, só se admite RE se a questão constitucional neste levantada é diversa daquela resolvida pela instância ordinária. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 458129 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2006. (RE-458129)
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