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14 de abr. de 2007

INFO 431 RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 4 (jun/2006)


A Turma, por maioria, negou referendo à decisão liminar por considerar ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos recorrentes. Inicialmente, afirmou-se não mais subsistirem os óbices mencionados pelo Min. Cezar Peluso quanto à subida do mencionado agravo de instrumento e à existência de litispendência. Em seguida, entendeu-se contra-indicado, à luz do princípio da instrumentalidade do processo, a suspensão da execução da ordem de mandado de segurança, haja vista a ausência de probabilidade de êxito da pretensão dos requerentes, porquanto o STF já decidira que, com a superveniência da Lei 6.750/79, estaria revogado o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título. Ademais, ressaltou-se que o recurso extraordinário versaria questões processuais e que o atual mandado de segurança alcançaria 16 anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que referendavam a liminar.
AC 813 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (AC-813)



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