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18 de dez. de 2006

INFO 388 Juiz Federal e Prisão Especial (mai/2005)

A Turma concedeu medida cautelar em favor de juiz federal condenado, com base em investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, pela prática do crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), para determinar a sua imediata transferência para o Quartel do Regimento de Cavalaria Montada “Nove de Julho” da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até final julgamento do habeas corpus. Alega a impetração constrangi­mento ilegal consistente na vedação de tratamento de saúde e realização de exames médicos fora do estabelecimento prisional, bem como requer, ainda, a remoção do paciente para cela especial. Entendeu-se que, em razão de o paciente ser magistrado, deveria ser recolhido em prisão especial ou em sala especial de Estado-Maior, nos termos e para os fins previstos no art. 33, III, da LOMAN (“Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;”). Precedente citado: HC 81632/SP (DJU de 20.8.2002).

HC 85431/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2005. (HC-85431)

Publicado em 10/03/2006

Inteiro teor

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