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18 de dez. de 2006

INFO 388 Cabimento de MS e Autoria Sigilosa em Denúncia (mai/2005)

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem julgamento do mérito, o writ impetrado pelo ora recorrente contra ato de Ministra de Estado Corregedora-Geral da União ao fundamento de que o instrumento processual adequado para a busca de informações relativas à pessoa do impetrante seria o habeas data. No caso, o recorrente visa ao fornecimento, por certidão, da identidade dos autores de denúncias contra ele formuladas perante a Corregedoria-Geral da União, para que tal documento possa ser usado na defesa de direitos, como prova em processo judicial. Aplicou-se precedente firmado pelo STF no sentido da adequação do mandado de segurança como remédio constitucional hábil para a obtenção de informações sobre os nomes dos denunciantes. No ponto, entendeu-se que não se poderia concluir de modo diverso, haja vista que deve ser atribuída a máxima eficácia às garantias constitucionais. Asseverou-se, ainda, que o habeas data possui finalidades específicas, quais sejam, assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de cará­ter público, assim como para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). RMS provido para determinar que o STJ proceda ao julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito. Precedente citado: MS 24405/DF (DJU de 23.4.2004).

RMS 24617/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.5.2005. (RMS-24617)

Publicado em 10/06/2005

Inteiro teor

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