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18 de dez. de 2006

INFO 388 IPI e Bem Importado por Pessoa Física (mai/2005)

A Turma iniciou julgamento de dois agravos regimentais em recursos extraordinários interpostos pela União contra decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que, tendo em conta o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II), concluíra pela não incidência do IPI na aquisição de veículo importado, destinado a uso próprio, por pessoa física não comerciante ou empresária. O Min. Carlos Velloso votou pela manutenção da decisão impugnada. Enumerou vários precedentes firmados pelo STF no sentido da inexigibilidade de ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física, antes do advento da EC 33/2001 — que viabilizara tal cobrança —, ressaltando, por outro lado, não existir disposição igual no tocante ao IPI. Diante disso, asseverou que o princípio da não-cumulatividade deve ser observado. Após, o julga­mento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

RE 272230 AgR/SP e RE 255682AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 17.5 2005. (RE-272230) (RE-255682)

Publicado em 10/02/2006

Inteiro teor

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