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16 de dez. de 2006

INFO 387 Convênio e Dispensa de Licitação (mai/2005)

O Tribunal absolveu deputado federal e outros denunciados pela suposta prática de crimes contra a Administração Pública (art. 89 da Lei 8.666/93, art. 1º, II e XIII do DL 201/67 c/c arts. 29, 69 e 71 do CP), consistentes na celebração de contratos — sob a denominação de convênios — entre a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC e a FUNDACEN - Fundação Instituto Tecnológico e Industrial do Município de Araucária, sem o devido processo licitatório, e sem observar as formalidades pertinentes à dispensa, e por meio dos quais teria havido contratação indevida de pessoas, em ofensa ao inciso II do art. 37 da CF. Inicialmente, rejeitou-se, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio quanto à inviabilidade do inquérito, em razão de a apuração dos fatos se ter dado a partir de uma carta anônima. Entendeu-se que, no caso, havia outros elementos concretos a dar suporte à investigação, os quais prescindiriam da existência da carta apócrifa. Afastou-se, também, a alegação de que a denúncia seria nula por se fundar em elementos ilegalmente colhidos pelo Ministério Público. Considerou-se que o parquet não realizara, diretamente, as investigações, eis que encaminhara à autoridade policial a denúncia anônima recebida, requerendo, na oportunidade, a abertura do inquérito penal. Asseverou-se, também, estar-se diante de inquérito civil, por se cuidar, na espécie, de dano ao erário. No mérito, concluiu-se pela atipicidade da conduta, já que configurada hipótese de convênio, sendo dispensável a licitação, uma vez que as contratantes possuem objetivos institucionais comuns, e o ajuste firmado, que trata de mútua colaboração, está de acordo com as características das partes, com a finalidade de cunho social almejada, não havendo contraposição de interesses, nem preço estipulado. Salientou-se, ainda, o fato de o ajuste ter sido celebrado com instituição a que se refere o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, visto que a FUNDACEN é brasileira, não tem fins lucrativos e se destina à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento científico e tecnológico (Lei 8.666/93, art. 24: “É dispensável a licitação:... XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”). Ressaltou-se, por fim, ter sido referida instituição declarada de utilidade pública federal pelo Ministério da Justiça.

Inq 1957/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.2005. (Inq-1957)

Publicado em 17/02/2006

Inteiro teor

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