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18 de dez. de 2006

INFO 388 Perturbação do Sossego Alheio e Tutela da Paz Pública (mai/2005)

Por ausência de justa causa, a Turma concedeu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra acusado pela suposta prática da contravenção de perturbação do sossego alheio (Lei das Contravenções Penais, art. 42), cujo tumulto decorreria de barulho provocado pelos cinco filhos do paciente, menores de dez anos, consistente na correria e no arremesso de objetos ao chão no apartamento onde residem. Entendeu-se que os ruídos tidos por praticados na residência do paciente não teriam o condão de macular a paz social, bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, uma vez que, conforme relatado na denúncia, os fatos descritos atingiriam apenas o morador do apartamento do andar inferior. O Min. Gilmar Mendes, relator, ressaltou em seu voto que, na espécie, restaria evidente certa sobrecarga ao processo penal e certa incapacidade da sociedade de solver esses tipos de conflito em outras esferas, que não a exclusivamente penal.

HC 85032/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2005. (HC-85032)

Publicado em 10/06/2005

Inteiro teor

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