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16 de jan. de 2007

INFO 394 Falta Grave e Perda dos Dias Remidos (ago/2005)


Nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde os dias remidos, iniciando novo período a partir da infração disciplinar, não havendo se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Perfilhando esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, ao prover recurso de agravo interposto pelo paciente, restaurara-lhe o direito à remição. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia parcialmente o writ apenas em relação ao período em que o paciente esteve preso na penitenciária onde a falta grave fora come­tida. Precedente citado: HC 77592/SP (DJU de 12.3.99).


HC 85552/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2005. (HC-85552)



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