ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

11 de mai. de 2007

INFO 439 Progressão de Regime e Exame Criminológico - 1 (set/2006)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado a cumprimento de pena em regime fechado pleiteava a progressão de regime, sob a alegação de que, com a nova redação dada pela Lei 10.792/2003 ao art. 112 da Lei de Execução Penal, seria desnecessária a realização de exame criminológico (LEP, art. 112: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."). Sustentava-se, na espécie, o preenchimento dos requisitos objetivos, quais sejam, cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena e a existência de bom comportamento carcerário, comprovado por declaração prestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
HC 86631/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.9.2006. (HC-86631)



Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS