INFO 436 Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência (ago/2006)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não-remunerados", contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do referido Estado-membro, que inclui os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. Inicialmente, ressaltou-se que, na espécie, a discussão extrapola os limites da regulamentação do art. 236 da CF, feita pela Lei 8.935/94, no tocante aos serviços notariais. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o art. 61, § 1º, II, c, c/c o art. 63, I, da CF, por acarretar aumento de despesa em matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Também, sob o prisma material, considerou-se que a expressão contestada viola o art. 40, caput, da CF, que trata do regime próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros. Asseverou-se, no ponto, que a norma infraconstitucional estadual não poderia dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo, em regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais stricto sensu. Precedentes citados: ADI 1047/AL (DJU de 19.7.97) e ADI 575/PI (DJU de 25.6.99).
ADI 2791/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (ADI-2791)
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