INFO 436 ADI e Vício Formal - 2 (ago/2006)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.238/94, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios do referido Estado-membro. Entendeu-se que o art. 3º da lei impugnada ofende o art. 61, § 1º, II, e, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação de órgãos da Administração Pública, porque cria um Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado. Além disso, o art. 2º da lei em questão viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, já que dispõe que o aludido Programa será constituído por dotações orçamentárias próprias, nunca inferiores ao que previsto pela fornecedora estatal dos serviços de iluminação pública como o valor global dos consumos para os municípios conveniados. A inconstitucionalidade dos demais artigos da lei foi declarada por arrastamento. Precedente citado: ADI 1689/PE (DJU de 2.5.2003).
ADI 1144/RS, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1144)
Nenhum comentário:
Postar um comentário