INFO 404 Anistia e Promoção - 2 (out/2005)
Em conclusão de julgamento, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que concedera segurança a militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira - FAB, demitido por ato de exceção, em virtude de sua participação em movimento político, para assegurar-lhe a promoção ao cargo de capitão. Entendeu-se que o acórdão impugnado dera exata interpretação ao art. 8º do ADCT no sentido de que o mesmo exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido (ADCT, art. 8º: "É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.").
RE 165438/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.10.2005. (RE-165438)
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