INFO 404 Tribunal de Contas: Composição e Modelo Federal (out/2005)
O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em duas ações diretas ajuizadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e dos §§ 2º e 3º, do art. 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevêem que dois Conselheiros do Tribunal de Contas estadual serão nomeados pelo Governador e cinco pela Assembléia Legislativa (§ 1º, I e II); que, alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro (§ 2º); que das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e por membro do Ministério Público junto ao Tribunal (§ 3º). Aplicou-se o Enunciado da Súmula 653 do STF ("No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha."), em relação aos §§ 1º e 3º do artigo impugnado. Quanto ao § 2º desse mesmo dispositivo, entendeu-se que, sendo três sétimos dos Conselheiros indicados pelo Chefe do Poder Executivo e quatro sétimos deles pela Assembléia Legislativa, há de, alternadamente, caber ao Governador prover uma e à Assembléia duas vagas de Conselheiro.
ADI 2959/MG e ADI 3361/MG, rel. Min. Eros Grau, 6.10.2005. (ADI-2959) (ADI-3361)
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