INFO 409 ADI: Membros do MP e Exercício de Outros Cargos e Funções (nov/2005)
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra a alínea c do § 1º do art. 9º e do art. 165, ambos da Lei Complementar estadual 106/2003 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que, respectivamente, estabelece a inelegibilidade para o cargo de Procurador-Geral de Justiça dos Procuradores e Promotores de Justiça que ocupem cargo ou função de confiança e deles não se desincompatibilizem, por afastamento, pelo menos 60 dias antes da data de eleição; e assegura aos membros do Ministério Público, admitidos antes da promulgação da CF/88, o que dispõe o § 3º do art. 29 do ADCT ("Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público... § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta."). Entendeu-se que o primeiro preceito atacado não autoriza o exercício de outros cargos ou funções de confiança, tal como alegado, em ofensa ao art. 128, II, d, da CF, mas tão-só determina que os que os ocupem, e desejem concorrer à eleição de Procurador-Geral de Justiça, deles se afastem, pelo menos 60 dias antes do pleito. Rejeitou-se também a apontada inconstitucionalidade relativa ao segundo preceito, ao fundamento de que este apenas repete o disposto no art. 29, § 3º, da CF, não havendo previsão, nem na Constituição Federal nem na Lei Orgânica do Ministério Público União, acerca do prazo para o exercício da opção nele veiculada.
ADI 2836/RJ, rel. Min. Eros Grau, 17.11.2005. (ADI-2836)
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