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21 de fev. de 2007

INFO 409 ADI e Competência do Procurador-Geral da República (nov/2005)


Iniciado julgamento de ação direta na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que elenca o art. 105, I, a, da CF, e autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República. O Min. Carlos Velloso, relator, acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence, julgou improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada decorre do art. 128, § 5º, da CF ("Art. 128. O Ministério Público abrange:... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:"). Ressaltou que, do que disposto no art. 36, III, da CF - que trata da intervenção federal no Estado-membro, a qual dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal -, não se poderia concluir a falta de atribuição do PGR para propor, perante o STJ, ação penal originária, bem como, do que previsto no art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência originária do STF para processar e julgar o PGR nas infrações penais comuns -, também não implicaria que as atribuições do PGR somente são exercidas junto ao STF. Após, o julgamento foi adiado com o pedido de vista do Min. Marco Aurélio.


ADI 2913/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.11.2005. (ADI-2913)



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