INFO 428 Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal (mai/2006)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do § 1º do art. 21; do § 2º do art. 21; do § 2º do art. 33; da expressão "e ao Tribunal de Contas" constante do art. 186; e do parágrafo único do art. 192, todos da Lei Complementar 95/97, do Estado do Espírito Santo, que prevêem a atuação de Procuradores de Justiça estadual junto ao Tribunal de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial, estabelecem que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público Estadual e criam cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial para exercício junto ao Tribunal de Contas. Asseverando-se que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submete ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, entendeu-se que as normas impugnadas discrepam do modelo federal (CF, artigos 75 e 130), inclusive no que se refere à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador: um provimento será de sua livre escolha e as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão.
ADI 3192/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-3192)
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