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13 de fev. de 2007

INFO 407 Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 3 (nov/2005)


Concluído julgamento de habeas corpus em que se pretendia a nulidade de processo penal pelo qual o paciente fora condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214) e por resistência (CP, art. 329), sob a alegação de ofensa, na espécie, ao art. 225, caput, do CP, dado que o Ministério Público não possuiria legitimidade para propor ação penal, em face da ausência das hipóteses previstas no § 1º, I e II, do mesmo dispositivo - v. Informativo 404. Entendendo incidente, na espécie, o inciso I do § 1º do art 225 do CP (miserabilidade), a Turma indeferiu o writ. Asseverou-se não haver nada documentado no processo a comprovar que a vítima e sua representante tivessem condições financeiras para não se enquadrarem naquela situação, mas, que dos autos, infere-se que a última é trabalhadora doméstica, circunstância já reconhecida por este Tribunal como suficiente para presumir a hipossuficiência, além do que é divorciada, sendo falecido o pai do menor. Quanto à representação para ação penal pública, considerou-se ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal, e que, por tratar-se de notícia-crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, bastaria a ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da condução do processo, se verificasse a intenção de se prosseguir no processo, como no caso.


HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2005. (HC-86058)



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