INFO 376 MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da qual o segundo denunciado seria gerente. A defesa sustenta: a) nulidade das provas que embasam a denúncia porque produzidas pelo MP; b) inexistência de prova nova a justificar a reabertura de procedimento investigatório anteriormente arquivado pelo PGR; c) atipicidade quanto aos crimes previstos nos arts. 149 e 203, § 1º, I, do CP e d) ausência de provas em relação ao tipo do art. 207, § 1º, do CP. A Min. Ellen Gracie, relatora, não admitiu a denúncia, no que foi acompanhada pelo Min. Eros Grau. Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu que não seria possível considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do atual Procurador-Geral da República. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
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