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4 de dez. de 2006

INFO 382 ADI e Lombadas Eletrônicas (abr/2005)

Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.824/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que dispõe sobre a utilização de lombada eletrônica para a fiscalização de velocidade de veículos nas rodovias estaduais e federais administradas pelo referido Estado. Ressaltou-se que a lei impugnada produz impacto na vida dos motoristas, que poderão sofrer multas por excesso de velocidade e, caso reunidas as circunstâncias, até mesmo perder a habilitação.

ADI 2718/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-2718)

Publicado em 24/06/2005

Inteiro teor

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