ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

4 de dez. de 2006

INFO 382 ADI e Princípio da Não-Cumulatividade (abr/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos. O Min. Eros Grau, relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou de isenção”, contida no art. 1º da norma impugnada. Inicialmente, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, com base em precedente do STF no sentido de que o preceito constante do art. 61, § 1º, II, b, da CF, não é de observância obrigatória para os Estados-membros, mas somente para os Territórios (ADI 2474/SC, DJU de 25.4.2003). Quanto à apontada inconstitucionalidade material, consistente na ofensa ao princípio da não-cumulatividade, entendeu que, por força do disposto no art. 155, § 2º, II, a, da CF, apenas a isenção ou a não-incidência não implicam crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, vedação que não abrange a hipótese de redução da base de cálculo. Em divergência, o Min. Marco Aurélio votou pela improcedência do pleito, ao fundamento de que o inciso II do art. 155 da CF teria aberto exceção para que o legislador estadual decidisse sobre a manutenção do crédito, salientando, ainda, que a exigência de lei complementar para disciplinar essa matéria (CF, art. 155, § 2º, XII, f) apenas se referiria aos casos de remessa para outro Estado e exportação para o exterior (CF, art. 155, § 2º: “II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes:”). Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.

ADI 2320/SC, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2320)

Julgado improcedente, com publicação em 23/02/2006.

Inteiro teor não disponível.

Acompanhamento processual

Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS