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8 de jan. de 2007

INFO 389 Prescrição e HC de Ofício (jun/2005)


Verificada a prescrição, ainda que o recurso seja intempestivo, cabe deferimento de habeas corpus de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do agravo de instrumento interposto por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, ambos do CP e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, mas, de ofício, concedeu habeas corpus para declarar a prescrição, nos termos dos arts. 110, §§ 1ºe 2º; e 109, VI, ambos do CP, com relação apenas ao delito do art. 311 do CTB. No caso, o ora agravante objetivava, em recurso extraordinário inadmitido, o reconhecimento da absorção do crime tipificado no art. 311 do CTB pelo de lesão corporal ao argumento de contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como alegava violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a suposta majoração das penas aplicadas.


AI 544607 QO/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.5.2005. (AI-544607)



Publicado em 17/06/2005



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