O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança no qual se pretende anular ato do Procurador-Geral da República que determinara a exoneração de Procuradora do Ministério Público do Trabalho, em razão de sua reprovação no estágio probatório, sob a alegação de a impetrante já ter adquirido vitaliciedade no cargo à época da exoneração, bem como pela existência de irregularidades na conversão do inquérito administrativo instaurado para a apuração de infração disciplinar em avaliação de estágio probatório - v. Informativos 326 e 337. A Min. Ellen Gracie, relatora, aditou seu voto e manteve o indeferimento do writ, rebatendo os fundamentos pelos quais o Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, deferira a segurança. Salientando a previsão do inquérito administrativo para apuração de falta funcional tanto no art. 247 da LC 75/93, quanto no art. 11, da Resolução 006/94 (que estabelece procedimento para avaliar o cumprimento de estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho), entendeu não configurar ofensa ao princípio da ampla defesa o seu aproveitamento no procedimento de avaliação do estágio probatório, afirmando que, na espécie, o inquérito continha elementos justificadores da proposta do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho pela exoneração da impetrante por não ter cumprido as condições exigidas para aprovação em estágio probatório, sendo, dessa forma, desnecessária e inútil a abertura do novo processo administrativo para colher os mesmos dados que levariam à conclusão de que a conduta pessoal e pública da impetrante em estágio probatório não a recomendava para integrar a carreira. Asseverou, também, que a impetrante exerceu devidamente seu direito de defesa, conforme razões apresentadas tanto por ela como por seus advogados, e que a decisão de exoneração foi colegiada, não do chefe imediato da estagiária. Ressaltou, ainda, que não há norma que determine que a sessão administrativa para avaliação de estágio probatório seja aberta, nem que haja sustentação oral. Por fim, afastou o argumento de que houvera conspiração contra a impetrante por parte de toda alta cúpula da instituição, já que ele, além de ser contrário ao que se depreende da leitura do procedimento administrativo em questão, demandaria inviável revolvimento de fatos e provas. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. (Resolução 006/94, Art. 11: "A qualquer tempo, durante o estágio probatório, o Corregedor-Geral poderá instaurar inquérito administrativo, visando apuração de falta disciplinar, bem como, propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.").
MS 23441/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2005. (MS-23441)
Ainda não julgado
Acompanhamento processual
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