INFO 389 Remuneração dos Membros do Congresso Nacional e Teto (jun/2005)
Denegado, por maioria, mandado de segurança impetrado por ex-deputado contra ato conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que fixou subsídios dos membros do Congresso Nacional, tendo em conta o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto Legislativo 444/2002 ("Art. 1° Até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da Constituição Federal, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, e se constituirá de subsídio fixo, variável e adicional. ... § 2° As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo."). Sustentava o impetrante ofensa ao caput do art. 1º do referido decreto, por não terem sido incluídas, no cálculo de sua pensão, as parcelas relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, em especial o "jeton", pago aos Ministros do STF que atuam perante o TSE. Considerou-se o que previsto no § 1º do art. 1º da Lei 10.474/2002 que, dispondo sobre a remuneração da magistratura da União, ressalva - assim como o faz a Resolução 236/STF - que "para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas... por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.". Vencido integralmente o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem e, em parte, o Min. Sepúlveda Pertence, que a deferia apenas para incluir os valores referentes ao pagamento da gratificação eleitoral, excluído do cálculo o adicional de tempo de serviço.
MS 24527/SP, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.5.2005. (MS-24527)
Publicado em 19/08/2005
Inteiro Teor
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