INFO 416 Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos (fev/2006)
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Portaria 001-GP1/2004, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que impõe que o recolhimento dos emolumentos integrais dos serviços notariais e de registro seja feito, no Banco do Estado de Sergipe, por meio de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado daquele Tribunal. Entendeu-se que a Portaria impugnada não retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, e sim dos dispositivos das leis federais e estadual pertinentes (Lei 8.935/94; Lei 10.169/2000; Lei 4.485/2001). Ademais, salientou-se que, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, em razão de serem substancialmente públicos, se submetem à fiscalização pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia da ação por considerar não haver necessidade de confrontar o ato questionado com a legislação regulamentadora do art. 236 da CF, mas com o princípio contido no caput desse artigo no que se refere à natureza privada dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais.
ADI 3132/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.2.2006. (ADI-3132)
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