INFO 389 Adicional por Tempo de Serviço e Cartórios (jun/2005)
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, com base em lei estadual, reconhecera o direito à contagem do tempo de serviço em que o recorrido, serventuário de justiça, trabalhara em cartório não-oficializado, para efeito de gratificação de adicional de tempo de serviço. Entendeu-se que o art. 236 da CF, que prevê o caráter privado dos serviços notariais e de registro, não impede que a lei local estabeleça, para efeito de adicional por tempo de serviço, o cômputo do tempo de serviço prestado em cartório não-oficializado. Precedente citado: RE 245171/ES (DJU de 20.10.2000).
RE 235623/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.5.2005. (RE-235623)
Publicado em 26/08/2005
Inteiro teor
Nenhum comentário:
Postar um comentário