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8 de jan. de 2007

INFO 389 ICMS. Importação. Sujeito Ativo - 3 (jun/2005)


A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência tributária quanto ao sujeito ativo do ICMS na hipótese de importação. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendera ser este Estado o beneficiário do ICMS, haja vista ter sido nele processado o desembaraço da mercadoria - v. Informativos 366 e 375. Por maioria, negou-se provimento ao recurso por se entender que o sujeito ativo da relação tributária é o Estado de São Paulo, uma vez que, em se tratando de operação iniciada no exterior, o credor do tributo é aquele no qual situado o porto em que recebidas as mercadorias, ficando mitigada a referência a estabelecimento destinatário. Asseverou-se, ainda, que, na espécie, a mercadoria apenas circulara no Estado de São Paulo, nunca tendo ingressado no Estado do Espírito Santo. Ressaltou-se, também, o caráter fraudulento, com fins de burlar o Fisco, do acordo entabulado entre a recorrente e a importadora, beneficiária de vantagens fiscais (Sistema FUNDAP), segundo o qual esta "figuraria nas operações de importação como consignatária,... vindo a ser reembolsada em tudo..., inclusive tributos,... ficando a cargo da ora recorrente a definição das mercadorias". Vencido o Min. Carlos Britto, que dava provimento ao recurso por considerar que o sujeito ativo da relação tributária seria o Estado do Espírito Santo, Estado em que estaria localizado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promovera juridicamente o ingresso do produto (importador). Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.


RE 268586/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2005. (RE-268586)



Publicado em 18/11/2005




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